Estatuto
TÍTULO I
Da Associação e seus fins
Art. 1º — A Academia de Letras da Bahia, associação de direito privado de utilidade pública, sem fins lucrativos, com sede na Cidade do Salvador à Avenida Joana Angélica, nº 198, Palacete Góes Calmon, Nazaré, com duração por tempo indeterminado, tem por objetivos o cultivo da língua e da literatura nacionais, a preservação da memória cultural baiana e o amparo e estímulo às manifestações da mesma natureza, inclusive nas áreas das ciências e das artes.
Parágrafo único – A Academia se reserva o direito ao uso da denominação Academia Baiana de Letras.
Art. 2º — Compõe-se a Academia de 40 (quarenta) membros efetivos e 20 (vinte) membros correspondentes, além dos benfeitores e beneméritos que forem escolhidos.
§ 1º — Dos efetivos, 35 (trinta e cinco) serão obrigatoriamente baianos de nascimento. Os 5 (cinco) restantes poderão ser ou não baianos de nascimento, contanto que sejam brasileiros. Não sendo baianos de nascimento, deverão ser residentes no Estado da Bahia, e tidos como baianos por sua atuação no Estado.
§ 2º — Os membros correspondentes serão 20 (vinte) brasileiros ou estrangeiros.
§ 3º — Será outorgado o título de acadêmico benfeitor ao membro efetivo que prestar relevantes serviços à Academia, só podendo ser concedido esse título se aprovado em plenário por dois terços da maioria dos membros efetivos.
§ 4º — Dar-se-á o título de benemérito à pessoa física estranha à Academia ou instituição que lhe prestar serviço de especial importância, sendo o processo de concessão o mesmo formulado para o caso de acadêmico benfeitor.
Art. 3º — Somente poderão ser membros efetivos da Academia intelectuais que tenham publicado trabalhos de reconhecido mérito, em qualquer dos gêneros da literatura, ou obra científica de valor literário.
Parágrafo único — As mesmas condições mencionadas neste artigo se exigem para a eleição dos membros correspondentes.
Art. 4º — As vagas de membros efetivos serão preenchidas mediante eleição secreta, na forma prevista pelo Regimento Interno.
Art. 5º — Depois de eleito e empossado não poderá o membro efetivo renunciar ao título de Acadêmico ou deste ser despojado.
Art. 6º — Cada qual das 40 (quarenta) Cadeiras da Academia tem por patrono um nome ilustre na história literária da Bahia, conforme o quadro anexo.
§ 1º — Os nomes dos patronos são insubstituíveis.
§ 2º — Não será permitida em nenhuma hipótese a permuta de Cadeiras ou de patronos por parte dos membros efetivos.
Art. 7º — A Academia funcionará normalmente de março a novembro de cada ano, realizando mensalmente duas sessões ordinárias, pelo menos, na forma estabelecida no Regimento Interno; e reuniões extraordinárias, sempre que convocadas pelo presidente ou pela maioria dos membros da diretoria, ou, ainda, quando requeridas por um terço, no mínimo, dos membros efetivos.
Parágrafo Único — Além das sessões referidas neste artigo, poderão ser convocadas pelo presidente reuniões especiais e públicas, para a realização de conferências e palestras dos acadêmicos, ou de pessoas estranhas de notório valor, a convite do presidente. A Academia reunir-se-á, em caráter extraordinário, mediante convocação do presidente, para receber intelectuais ilustres, inclusive confrades de outras Academias e, eventualmente, durante o período de férias, quando haja assunto inadiável para resolver.
Art. 8º – Os dirigentes, diretores, conselheiros, associados ou benfeitores da Academia não são remunerados, nem usufruem de vantagem ou benefício a qualquer título
Parágrafo Único – A Academia não distribui entre seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente no País para consecução dos seus objetivos sociais.
TÍTULO II
Dos Direitos e Deveres dos Acadêmicos
Art. 9º — São direitos dos acadêmicos:
I — votar e ser votados para qualquer cargo da Diretoria ou para qualquer outra função na Academia, salvo se no exercício em que se fizer a eleição, houver faltado a mais da metade das sessões realizadas, sem causa oportunamente justificada, ou que, embora por motivo justo tiver faltado no mesmo período a mais de dois terços das reuniões;
II — tomar parte nos trabalhos da Academia, inclusive nas reuniões de Diretoria com direito a opinião, porém, neste último caso, sem direito a voto se não for diretor;
III — representar a Academia em solenidades ou certames literários ou culturais, quando para isso designados;
IV — imprimir em seus escritos e obras o título de Acadêmico;
V — usar a insígnia e o documento de identidade de membro da Academia.
Art. 10 — São deveres dos acadêmicos:
I — exercer normativamente os cargos, conselhos ou comissões para os quais forem eleitos ou nomeados;
II — respeitar, rigorosamente, o Estatuto e o Regimento Interno da Academia, determinações e regulamentos que forem expedidos, deliberações da Diretoria e da Assembléia Geral;
III — contribuir para a efetiva realização das finalidades e objetivos da Academia;
IV — zelar pelo bom nome da Academia de Letras da Bahia, prestigiando todas as suas iniciativas;
V — comunicar à Diretoria ou ao plenário a sua ausência e o lugar para onde se destina, com o respectivo endereço, quando se afastar, por período prolongado, ou mudar de residência, mesmo que provisoriamente;
VI — manter a conduta pautada por princípios éticos e morais;
VII — comparecer e participar das Sessões Ordinárias e Extraordinárias;
VIII — disponibilizar, sempre que possível, suas obras e arquivos pessoais para a biblioteca e arquivo da Academia;
IX — manter atualizadas, no arquivo da Academia, biografia e bibliografia.
Art. 11 — A Academia de Letras da Bahia terá como fontes de recursos para sua manutenção, convênios celebrados com os poderes públicos e doações de pessoas físicas ou jurídicas, recebimento de herança e legados, bem como recursos oriundos de sua gestão cultural.
Parágrafo único — As contas da Academia, no que for exigido pela legislação serão aprovadas pelo TCE-Tribunal de Contas do Estado da Bahia.
Art. 12 — Cumpre à Academia tomar iniciativas de ordem cultural, como especifica o Art. 1º deste Estatuto, e estimular o movimento intelectual da Bahia, sugerindo aos poderes públicos as medidas que para tal lhe pareçam convenientes.
TÍTULO III
Da Organização
Art. 13 — A organização da Academia de Letras da Bahia será constituída pelos seguintes órgãos:
I — Assembléia Geral;
II — Conselho de Contas e Patrimônio;
III — Conselho Editorial;
IV — Diretoria.
SECÇÃO I
Da Assembleia Geral
Art. 14 — A Assembleia Geral, órgão da Academia de Letras da Bahia, se reunirá ordinariamente, anualmente, sempre no mês de novembro, para ratificação dos atos praticados pela Diretoria e pelo Conselho de Contas e Patrimônio, bem como para aprovação de contas e relatórios apresentados por esse órgão administrativo.
Parágrafo único — A Assembleia Geral Extraordinária somente poderá deliberar sobre os motivos específicos de sua convocação, podendo ser convocada, conforme determinação do artigo 60 do código civil:
a — pelo presidente, sempre que este julgar necessário e conveniente;
b — pelo presidente, em decorrência do requerimento de, no mínimo, 02 (dois) membros do Conselho de Contas e Patrimônio, contendo detalhadamente os assuntos a serem tratados;
c — por 1/5 (um quinto) dos acadêmicos.
Art. 15 — As Assembleias Gerais instalar-se-ão em primeira convocação com a presença de 2/3 (dois terços) dos acadêmicos e, após 30 (trinta) minutos, em segunda convocação com qualquer número, e suas decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes.
§1º — As Assembleias Gerais serão instaladas pelo presidente da Academia, ou seu substituto legal, em caso de impedimento do titular.
§2º — Compõe a Assembleia Geral, com direito a voto, todos os membros efetivos da Academia, podendo dela participar, também, os membros correspondentes, os benfeitores e os beneméritos, mas sem direito a voto.
§3º — Salvo as exceções previstas na legislação vigente e neste estatuto, a aprovação das matérias em Assembleia Geral dar-se-á por maioria simples dos acadêmicos presentes que tenham direito a voto.
Art. 16 — As Assembleias Gerais serão convocadas com uma antecedência mínima de 8 (oito) dias, por Edital publicado contendo a Ordem do Dia com circular protocolada e endereçada a cada um dos acadêmicos.
Art. 17 — Compete a Assembleia Geral:
a) — eleger os membros do Conselho de Contas e Patrimônio, do Conselho Editorial e da Diretoria;
b) — destituir os membros do Conselho de Contas e Patrimônio;
c) — aprovar as contas apresentadas pelo presidente, referente ao exercício findo;
d) — resolver os casos omissos neste estatuto, com base na legislação vigente;
e) — resolver as questões suscitadas pelos acadêmicos e os assuntos em pauta;
f) — alterar o Estatuto Social;
g) — cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
h) — alterar o Regimento Interno da entidade;
i) — dissolver a Associação;
j) — autorizar a alienação ou aquisição de bens imóveis.
§ 1º — Para as deliberações a que se referem as alíneas “b” e “f” é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos acadêmicos, ou menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
§2º — Para dissolver a Associação é necessário o consenso unânime de todos os acadêmicos efetivos, em Assembleia Geral convocada especialmente para este fim.
Art. 18 — É garantido a 1/5 (um quinto) dos acadêmicos o direito de promover a convocação da Assembleia Geral.
Art. 19 — Nas Assembleias Gerais serão lavradas atas pelo secretário, em livro próprio, aberto e assinado pelos acadêmicos presentes.
SECÇÃO II
Do Conselho de Contas e Patrimônio
Art. 20 — O Conselho de Contas e Patrimônio será composto por 03 (três) membros efetivos, eleitos juntamente com a Diretoria de conformidade com este Estatuto e o Regimento Interno, pelo mandato de dois anos, sendo possível a reeleição por apenas um mandato consecutivo.
Parágrafo único — Os membros do Conselho de Contas e Patrimônio escolherão um para funcionar como presidente, do que darão ciência à Diretoria.
Art. 21 — Ao Conselho de Contas e Patrimônio incumbe:
I — ter sob sua fiscalização o patrimônio da Academia, sem prejuízo das atribuições da Diretoria;
II — dar parecer sobre as contas e balanços apresentados pelo tesoureiro, os orçamentos aprovados pela Assembleia Geral, quaisquer outras despesas, quando solicitada sua opinião pelo presidente ou pela Diretoria, e, mais, sobre minutas de contratos e instrumentos de quaisquer obrigações, sempre que requisitado;
III — fiscalizar o emprego das verbas orçamentárias e resolver, juntamente com a Diretoria, sobre a aplicação dos saldos verificados.
SECÇÃO III
Do Conselho Editorial
Art. 22 — O Conselho Editorial será composto por 03 (três) membros efetivos, eleitos juntamente com a Diretoria de conformidade com este Estatuto e o Regimento Interno, pelo mandato de dois anos, sendo possível a reeleição por apenas um mandato consecutivo.
Parágrafo único — Os membros eleitos do Conselho Editorial escolherão um para funcionar como presidente, do que darão ciência à Diretoria.
Art. 23 — Ao Conselho Editorial incumbe:
I — atuar em articulação com o diretor da revista e com o diretor de informática;
II — opinar sobre toda e qualquer publicação da Academia.
Art. 24 — A Academia manterá uma Revista, nos moldes especificados no Art. 26 do Regimento Interno, Capítulo Décimo, organizada sob a direção de um acadêmico, com a assistência do Conselho Editorial.
Art. 25 — A Academia manterá uma página na internet, nos moldes especificados no Art. 30 do Regimento Interno, Capítulo Décimo Segundo, organizada sob a direção de um acadêmico, com a assistência do Conselho Editorial.
SECÇÃO IV
Da Diretoria
Art. 26 — A Diretoria compor-se-á de 10 (dez) membros efetivos, todos eleitos para essa função em Assembleia Geral, bienalmente na última sessão dos anos pares, na forma estabelecida pelo Regimento Interno, que lhes discriminará suas atribuições, e será composta por:
I — Presidente;
II — Vice-Presidente;
III — 1º Secretário;
IV — 2º Secretário;
V — 1º Tesoureiro;
VI — 2º Tesoureiro;
VII — Diretor da Revista;
VIII — Diretor da Biblioteca;
IX — Diretor do Arquivo;
X — Diretor de Informática.
Parágrafo Primeiro — Os membros da Diretoria serão eleitos conforme estabelece o Regimento Interno.
Parágrafo Segundo — Em caso de vaga, no decurso do biênio, de qualquer dos cargos da Diretoria, proceder-se-á à eleição para o seu provimento, salvo se a vaga ocorrer no último trimestre dos anos pares. Nessa hipótese, a substituição far-se-á por designação da presidência, cabendo ao vice-presidente exercer, até o fim do biênio, as funções de presidente, se deste for a vaga.
Parágrafo Terceiro — O membro da Diretoria só poderá ser eleito para o mesmo cargo por dois mandatos consecutivos, podendo qualquer diretor, após dois mandatos consecutivos no mesmo cargo, ser eleito para um outro cargo na Diretoria, podendo ainda retornar por eleição ao cargo exercido duas vezes consecutivamente, desde que tenha havido o intervalo de um mandato.
Art. 27 — A Diretoria efetuará, quando menos, sessão de dois em dois meses, podendo, entretanto, ser convocada, sempre que necessário, pelo presidente ou pela maioria de seus membros.
Art. 28 — À Diretoria compete, além de outras atribuições previstas neste Estatuto:
I — dirigir os trabalhos da Academia e administrar-lhe o patrimônio;
II — superintender a administração da secretaria, da biblioteca e do arquivo, fazendo cumprir os regulamentos, além de outros que se tornem indispensáveis para a boa ordem dos serviços da Academia;
III — nomear e demitir funcionários da Academia;
IV — criar novos cargos para os vários serviços da Academia, à medida que se forem tornando necessários, com anuência prévia do plenário;
V — promover a concessão de prêmio ou láureas, ou, ainda, auxílio em benefícios das letras, as quais ficarão na dependência da aprovação do plenário;
VI — velar pela fiel observância das finalidades da Academia e pela execução dos dispositivos estatutários e regimentais;
VII — criar Comissões Especiais, que não terão, contudo, caráter de comissões permanentes;
VIII — autorizar a alienação ou a aquisição de bens imóveis.
Art. 29 — Renunciando coletivamente a Diretoria, assumirá a presidência o mais antigo dos acadêmicos presentes à reunião em que tiver conhecimento do fato, devendo o presidente ocasional nomear uma diretoria provisória que, dentro do prazo máximo de 8 (oito) dias, convocará Assembleia Geral Extraordinária para eleição dos novos membros da Diretoria.
Parágrafo único — A Diretoria assim eleita completará o período administrativo da resignatária.
Art. 30 — Ao presidente compete:
I — observar e fazer observar o Estatuto e o Regimento Interno;
II — ter sob sua imediata inspeção todos os serviços concernentes à Academia;
III — advertir ou suspender até 15 (quinze) dias qualquer dos funcionários da Casa, importando a suspensão a perda do respectivo vencimento;
IV — convocar e dirigir as sessões ordinárias, extraordinárias de Diretoria, ou solene, bem como as assembleias gerais, determinando-lhes dia e hora, assim como a respectiva ordem do dia, ou o assunto que se deverão ocupar, nelas fazendo observados os preceitos estatutários e regimentais;
V — cumprir e fazer cumprir este Estatuto, regimento e todas as normas e deliberações do Plenário;
VI — nomear as comissões não permanentes e os representantes da Academia em reuniões ou solenidades a que deva comparecer;
VII — designar a data da eleição para provimento das vagas de acadêmicos ou de membros da Diretoria, na forma especificada no Regimento Interno; bem como designar substituto para membro da Diretoria ou para qualquer função acadêmica;
VIII — designar dia para a posse de novo acadêmico eleito, procurando fazê-lo de acordo com o mesmo;
IX — autorizar as despesas extraordinárias e urgentes, submetendo-as posteriormente à aprovação da Diretoria;
X – retirar, mediante cheque assinado conjuntamente com o primeiro tesoureiro, as quantias necessárias ao custeio das despesas da Academia;
XI — apresentar no ato de transmissão do exercício, relatório de sua gestão, Art.4º do Regimento Interno;
XII — exercer o voto de qualidade, quando ocorrer empate nas votações da Diretoria;
XIII — administrar o patrimônio da Academia;
XIV — adquirir e alienar bens móveis, com prévia autorização da Diretoria, ou, conforme o caso, da Assembleia Geral;
XV — tomar providências de caráter meramente administrativo não previstas neste Estatuto;
XVI — exercer outras atividades peculiares ao cargo, que lhe sejam atribuídas pela Diretoria;
XVII — representar a Academia em juízo, ativa e passivamente, e nas suas relações com terceiros.
Art. 31 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos, ou em sessão solene, quando ocupar este a tribuna.
Art. 32 — Os trabalhos da secretaria estão a cargo do primeiro e do segundo secretários.
§ 1º — Ao primeiro secretário compete:
I — substituir o vice-presidente em suas faltas ou impedimentos;
II — preparar ou orientar o preparo da correspondência da Academia, e assiná-la;
III — ler o expediente nas sessões e dar-lhe destino, depois de despachado pelo presidente;
IV — relatar pareceres ou quaisquer trabalhos que tenham de ser feitos pela Mesa ou de que esteja esta encarregada;
V — receber relatórios e pareceres das comissões, fazendo-os imprimir quando a Assembleia assim deliberar;
VI — facilitar às comissões os meios ao alcance da Academia para o desempenho de suas tarefas;
VII — auxiliar o presidente na organização da ordem do dia das sessões, coligindo material para as mesmas;
VIII — servir de escrutinador, com o segundo secretário, no ato da apuração das eleições;
IX — ocupar nas sessões o primeiro lugar à direita do presidente.
§ 2º — Ao segundo secretário compete:
I — substituir o primeiro secretário nas suas faltas e impedimentos;
II — preparar ou fazer preparar e ler as atas das sessões;
III— fazer preparar e distribuir matérias destinadas aos órgãos de comunicação sobre a atividade da Academia;
IV — manter em dia o registro das residências dos acadêmicos e dos membros correspondentes;
V — servir de escrutinador, com o primeiro secretário, no ato da apuração das eleições;
VI — ocupar nas sessões o primeiro lugar à esquerda do presidente.
Art. 33 — Compete ao primeiro tesoureiro:
I — ter sob sua guarda e administração os valores da Academia;
II — arrecadar a receita ordinária e a eventual, recolhendo-as a estabelecimento de crédito aprovado pela Diretoria;
III — retirar, mediante cheque assinado conjuntamente com o presidente, as quantias necessárias ao custeio das despesas da Academia;
IV — fazer as despesas ordinárias, conforme o orçamento aprovado para o exercício, e as extraordinárias de acordo com a Diretoria ou por autorização do presidente;
V — apresentar na primeira sessão ordinária de cada semestre o balancete da receita e despesa do semestre anterior, e na primeira sessão ordinária dos anos pares, o balanço geral do exercício findo, acompanhado do parecer do Conselho de Contas e Patrimônio, sendo considerado aprovado o balanço se aceito pelo plenário o parecer favorável do Conselho; bem como relação escrita de todos os bens móveis e imóveis, a qual depois de aprovada pelo Conselho de Contas e Patrimônio será submetida à aprovação do plenário;
VI — providenciar no sentido de estar sempre atualizada a escrita da tesouraria, contratando para esse fim, de acordo com a Diretoria, os serviços de um contador;
VII — substituir o segundo secretário nas suas faltas e impedimentos.
§ 1º — Ao segundo tesoureiro compete substituir o primeiro tesoureiro em suas faltas e impedimentos.
§ 2º — Em suas faltas e impedimentos, o segundo tesoureiro, quando em exercício, será substituído por acadêmico designado pelo presidente.
Art. 34 — O diretor da Revista será eleito juntamente com os membros da Diretoria e dos conselhos, na forma do Art.1º do Regimento Interno.
Parágrafo único — O diretor da Revista, antes de mandar imprimir cada número, buscará a assistência do Conselho Editorial, consoante o disposto no Art. 22 do Estatuto.
Art. 35 — O diretor da Revista substituirá o segundo secretário em suas faltas e impedimentos.
Art. 36 — Compete ao diretor da biblioteca:
I — comparecer, quando menos duas vezes por semana, à biblioteca, a fim de acionar as providências que se tornarem necessárias ao seu bom andamento;
II — ter sob sua guarda e direção a biblioteca e os exemplares da Revista e de outras publicações da Academia;
III — superintender a organização dos fichários ou catálogos da biblioteca, bem como sua informatização; fazer registrar, em livro especial, as ofertas e aquisições de obras;
IV — promover a distribuição da Revista da Academia;
V — apresentar na primeira sessão ordinária de cada ano relatório do movimento da biblioteca no exercício anterior;
VI — dirigir os funcionários da biblioteca.
Parágrafo primeiro — Substituir o diretor da Revista em suas faltas e impedimentos.
Parágrafo segundo — Em suas faltas ou impedimentos, será o diretor da biblioteca substituído pelo diretor do arquivo.
Art. 37 — Os arquivos da Academia serão dirigidos por um acadêmico, que terá o título de diretor do arquivo e será eleito com os membros da Diretoria, de que fará parte.
Art. 38 — Compete ao diretor do arquivo zelar pelo cumprimento do disposto no Art. 21 do Regimento Interno, e ainda:
I — ter sob sua supervisão, devidamente classificado, o arquivo constante das atas, da correspondência, de demais papéis referentes à Academia e aos acadêmicos;
II — substituir o diretor da biblioteca em suas faltas e impedimentos.
Art. 39 — O arquivo funcionará de acordo com o regulamento aprovado pela Diretoria da Academia.
Art. 40 — O diretor do arquivo será substituído em suas faltas e impedimentos pelo diretor de informática.
Art. 41 — Compete ao diretor de informática zelar pelo cumprimento do disposto no Art 30 do Regimento interno, e ainda:
I — ter sob sua supervisão a página da Academia na internet;
II — fornecer material de atualização para a página da Academia na internet;
III — substituir o diretor do arquivo em suas faltas ou impedimentos.
Art. 42 — O diretor de informática será substituído em suas faltas e impedimentos por qualquer acadêmico designado pelo presidente.
SEÇÃO V
Disposições Gerais
Art. 43 — Os membros da Academia não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.
Art. 44 — No caso de extinção da Academia, o registro declarará se os membros respondem, ou não, subsidiariamente pelas obrigações sociais.
Parágrafo Primeiro – No caso de extinção da Academia será transferido o que lhe pertencer à posse e propriedade de Instituição congênere no Estado da Bahia tendo preferência o Instituto Geográfico e Histórico da Bahia.
Parágrafo Segundo — A Academia só poderá ser extinta pelo consenso unânime dos acadêmicos efetivos, convocados em Assembleia Geral.
Art. 45 — Para reforma deste Estatuto será indispensável o voto da maioria absoluta dos membros efetivos, expresso em sessão ou por carta dirigida ao presidente.
Art. 46 — O presente Estatuto entra em vigor na data de sua publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado da Bahia.
Aprovado na Reunião de Assembleia Geral da Academia dia 24 de julho de 2008.
Edivaldo Machado Boaventura
Presidente
Cid José Teixeira Cavalcante
1º Secretário
Aramis de Almada Ribeiro Costa
Relator
Luis Henrique Dias Tavares
Paulo Ormindo David de Azevedo
Anna Amélia Vieira Nascimento
Geraldo Magalhães Machado
Carlos Jesus Ribeiro
Cleise Furtado Mendes
Ary Guimarães
Cláudio de Andrade Veiga
Gaspar Sadoc da Natividade
Yeda Antonita Pessoa de Castro
Myriam de Castro Lima Fraga
Epaminondas Costalima
João Carlos Teixeira Gomes
João Eurico Matta
Ruy Alberto d’Assis Espinheira Filho
Waldir Freitas Oliveira
Aleilton Santana da Fonseca
Clóvis Álvares Lima
Samuel Celestino da Silva Filho
Francisco Soares Senna
Fernando da Rocha Peres
Roberto Figueira Santos
James Amado
Consuelo Pondé de Sena
Hélio Pólvora de Almeida
Paulo Furtado
Florisvaldo Mattos
Gerson Pereira dos Santos
Ubiratan Castro de Araújo
Evelina de Carvalho Sá Hoisel
Rubem Rodrigues Nogueira
José Carlos Capinan
Armando Avena Filho
Consuelo Novais Sampaio