TropicAI

By Paola Cantarini

Home / TropicAI

Há que se falar em um “tradeoff” entre inovação e proteção de direitos?

Paola Cantarini[1]

Direito, ciência, tecnologia e inovação podem ser vistos e pensados como sistemas sociais interligados e dependentes, ou seja, fazendo parte do ecossistema de inovação, o que é corroborado pelo fato de ter o Direito reconhecido a importância da temática da inovação, em especial com a Emenda Constitucional 85/2015, que altera e adiciona dispositivos na Constituição Federal para atualizar o tratamento das atividades de ciência, tecnologia e inovação, falando-se em “Constituição Tecnocientífica”, com destaque para o dever do Estado de promover e direcionar o desenvolvimento de um verdadeiro “direito fundamental específico”, “o direito à ciência, tecnologia e inovação, material e historicamente determinado” (Lucas de Faria Rodrigues, “A Concretização da Constituição Tecnocientífica: o regime jurídico fundamental da ciência, tecnologia e inovação”, Editora Fundação Fenix, 2021).

Assim como ocorre com o conceito de IA, não sendo, pois, unânime, também o conceito de inovação possui algumas particularidades, pois poderá variar de significado em diversos contextos, conforme os autores e o enfoque do referencial teórico adotado, havendo, pois, diversas perspectivas. O conceito de inovação, portanto, não é homogêneo, pois muitos pesquisadores acabam limitando seu entendimento no sentido de inovação tecnológica, ou misturando com outros conceitos como o de invenção, o que por si só traz a necessária justificativa para a criação de estudos envolvendo tal questão, além de ratificar a necessidade de se analisar a temática da inovação de forma crítica e holística[2], multi/transdisciplinar, promovendo a mistura de diversos campos do conhecimento, trazendo um maior potencial de criatividade e inovação, portanto.  

Um dos pontos chave e de maior dificuldade no Brasil para poder se falar em desenvolvimento tecnológico é como transformar a pesquisa científica e o conhecimento gerado em ações concretas de inovação que ensejem maior qualidade de vida da população e torne o país mais competitivo internacionalmente, e como sair da posição de ter um sistema nacional de inovação periférico, apesar de possuir legislação específica há diversos anos, embora tardiamente se compararmos com países líderes em inovação.

Portanto, apesar de conquistas recentes no sentido de elaboração de leis com o escopo de beneficiar/incentivar a ciência, tecnologia e inovação (CT&I), o Brasil permanece sendo o 13º colocado em termos de produção científica (2,7% do total mundial), ocupando a 70ª posição no ranking internacional de inovação (https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/8125/1/Pol%C3%ADticas%20de%20apoio%20à%20inovação%20tecnológica%20no%20Brasil.pdf).

Além da Emenda Constitucional 85/2015, que torna a temática da inovação missão do Estado brasileiro em todos os níveis federativos, podem ser citadas como legislações afetas à temática da inovação: a Lei 13.243/2016, dispondo de estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação; a Lei 12.863/13, que trata das fundações de apoio; a Lei 13.123/2015, acerca do acesso a biodiversidade; a Medida Provisória 718/16, sobre importações pelas fundações de apoio; a Lei Federal 10.973/2004 (Lei de Inovação Tecnológica – LIT) que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências; o Decreto Federal de Inovação – Decreto 9.283/ 2018, regulamenta a Lei 10.973/2004; a Lei 13.243/2016 estabelecendo medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional; a Lei 14.180/2021 que institui a Política de Inovação Educação Conectada; a Lei 11.196/05 denominada de Lei do Bem sendo a principal lei de Incentivo fiscal para empresas que investem em tecnologia; legislações estaduais acerca da inovação: São Paulo, Amazonas, Ceará, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, dentre outros; o Decreto Estadual 62.817/2017 denominado de Decreto Paulista de Inovação que regulamenta a Lei Federal 10.973/2004 e a LC estadual 1049/2008, também denominada de Lei Paulista de Inovação, dispondo sobre medidas de incentivo à inovação tecnológica, à pesquisa científica e tecnológica; a Lei 13.243/2016 denominada de o novo Marco Legal de Inovação, trazendo atualizações à Lei 10.973/2004 e alterações legislativas em outras leis (Lei das Fundações de Apoio, Lei do Estrangeiro, Lei de Importações de Bens para Pesquisa, Lei de Isenções de Importações, Lei das Contratações da Temporárias); o Decreto Paulista para Soluções Inovadoras – Decreto Estadual 61.492/ 2015, que institui procedimento para apresentação, análise e teste de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, encaminhadas pela iniciativa privada mediante provocação do Poder Público do Estado de São Paulo.

E, no entanto, a doutrina especializada aponta para diversos problemas afetos à realidade do Brasil como país periférico no tocante à inovação, tais como, dificuldade de articulação do conhecimento científico teórico com a prática concreta por meio de parcerias, produção científica nacional em inovações tecnológicas (o Brasil ainda representa 1,8% da produção científica mundial em inovações tecnológicas), além de outros entraves à inovação do país relacionando-se com a educação de baixa qualidade, o baixo desempenho em patentes devido a barreiras legais, institucionais, financeiras e culturais, entre outros desafios que igualmente fazem parte da indústria do software livre ou das startups, tais como a falta de um ecossistema adequado para dar suporte ao desenvolvimento de projetos e empresas, além do complexo arcabouço regulatório trazendo insegurança jurídica e dificuldades de interpretação sistemática.

Destarte, o país ainda se enquadra no sistema nacional de inovação periférico, caracterizado por sistemas de inovação ainda imaturos e por inovações de natureza incremental e não radical, com maior atraso temporal em comparação com outros países e com menor alcance espacial, devido à enorme concentração de renda, e alcance de serviços e bens digitais, por exemplo, para apenas pequena parcela da população.

Segundo as palavras de Alessandro Teixeira e Mario Sérgio Salerno, a iniciativa nacional de inovação passa por sérios problemas, uma vez que as empresas brasileiras competem com os fabricantes de produtos padronizados, que buscam liderança em custos, e também competem com as empresas que lançam produtos inovadores, abrem nichos e criam necessidades (https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-lei-de-inovacao-tecnologica-no-cenario-brasileiro/187974408).

Para Ronaldo Lemos “para inovar, um país precisa ter regras civis claras, que permitam segurança e previsibilidade nas iniciativas feitas na rede (como investimentos, empresas, arquivos, bancos de dados, serviços etc.)”, apontando ainda que o MCI (Marco Civil da Internet) foi “uma conquista imensa para o Brasil e um dos pilares essenciais para se promover a inovação”, destacando ser um projeto não de governo ou partido, mas da sociedade, além do seu objetivo de facilitar a inovação e o empreendedorismo no país, ambos cada vez mais interligados ao “online”. Ronaldo Lemos aponta ainda que “um dos principais obstáculos é superar essa cultura anti-inovação que infelizmente é majoritária” (https://napratica.org.br/ha-uma-cultura-de-inovacao-entre-nos-que-fica-reprimida/).

De fato, não faz mais sentido diferenciar “online”, offline” como bem pontua Luciano Floridi com o termo criado por ele, qual seja, “onlife” (“The Onlife Manifesto: Being Human in a Hyperconnected Era” , Springer; 2015), sendo essencial se pensar em novos conceitos e frameworks diante dos novos problemas, desafios e oportunidades que surgem com as novas tecnologias disruptivas em especial, a fim de não obstar mas incentivar a inovação, contudo, como bem pontua o que se tem denominado de “Constitucionalismo digital”, defendido por Edoardo Celeste e Gilmar Mendes, buscando ao mesmo tempo um reequilíbrio nas relações jurídicas e a ratificação da proteção dos direitos fundamentais diante do fenômeno “onlife”. Nas suas palavras: “constitucionalismo digital” é um conceito tentador para explicar a recente emergência de contramedidas constitucionais contra os desafios produzidos pela tecnologia digital (…)” (Constitucionalismo digital: mapeando a resposta constitucional aos desafios da tecnologia digital, Edoardo Celeste, Direitos Fundamentais & Justiça | Belo Horizonte, ano 15, n. 45, p. 63-91, jul./dez. 2021 63).

Os debates mundial e regional acerca das possibilidades de crescimento econômico, competitividade internacional e sustentável, voltando-se a uma perspectiva de médio e de longo prazo, relacionam-se diretamente com a busca sistemática da inovação, o que demanda investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, e o que por sua vez, relaciona-se com competividade, crescimento, melhora de salários e redução de custos, e com políticas públicas voltadas à dinamização econômica. É o que aponta, por sua vez, Álvaro Amarante, diretor da Agência PUC de Inovação, da Pontifícia Universidade Católica (PUC) do Paraná (“Lei da Inovação continua tendo impacto restrito no Brasil” (https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-lei-da-inovacao-e-seus-reflexos-no-cenario-juridico-atual-brasileiro/244053189), “verbis”:

“O Brasil produz muito conhecimento. Somos o 13º país em produção científica, mas a conversão desse conhecimento científico em inovação não acontece. Somos no mundo o 65º país nesse quesito. Nossas universidades e pesquisadores produzem conhecimento publicável, mas não transformam isso em inovação”.

Outrossim, segundo pesquisas realizadas pelo Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) tal cenário seria reflexo das características estruturais da economia brasileira, com destaque para a baixa relação entre empresas e universidades e centros de pesquisa, a especialização produtiva da economia brasileira centrar-se em segmentos de baixa intensidade tecnológica, além do fato de a economia estar voltada praticamente para commodities, demandando uma transformação cultural para se agregar valor aos produtos, serviços e tecnologias , além da insuficiente quantidade de benefícios fiscais concedidos pelo poder público para a criação de centros de pesquisa e desenvolvimento (ver notícia: “Incentivos fiscais são insuficientes”, https://valor.globo.com/empresas/noticia/2014/09/22/incentivos-fiscais-sao-insuficientes.ghtml).

Um dos principais pontos para se desenvolver o ecossistema de inovação no Brasil, é a aproximação da teoria com a prática, transformando o conhecimento científico em práticas inovadoras, bem como aproximar a academia, de empresas e poder público, contribuindo para que o país seja não apenas consumidor de tecnologia, mas produtor e desenvolvedor de soluções e serviços globais.

Outrossim, o país demanda mais produção científica e em português, sendo que o projeto do CEADIN da Faculdade de Direito da USP/RP do qual faço parte como pesquisadora e integrante – visa justamente isso, contribuir assim para o reequilíbrio epistemológico e hermenêutico quanto à produção de conhecimento, já que é uma produção de um país que pode ser considerado como do Sul global (Epistemologias do Sul – Boaventura de Souza Santos e Anibal Quijano), destacando-se em especial o déficit de produção científica na área das humanidades na relação com as novas tecnologias e a inovação. Busca-se alcançar alternativas para se reverter as produções científicas em práticas e soluções concretas, pois embora o país tenha se desenvolvido em tal aspecto nos últimos trinta anos, ainda nossa produção científica representa somente 1,8% da produção científica mundial em inovações tecnológicas.

Com isso pretende-se contribuir para a produção de educação e disponibilização de conteúdo de qualidade e em português, trazendo material de profundidade e rigor científico. Pretende-se, destarte, da mesma forma como ocorreu paradigmaticamente com as iniciativas de discussão e elaboração do MCI – Marco Civil da Internet no Brasil, a construção, por meio de site próprio (CEADIN) para fazer as vezes de uma verdadeira plataforma colaborativa para debate e reflexão críticos, em uma participação democrática aberta, sendo um exemplo de democracia ampliada e cidadania ativa, sendo essencial para a formação e desenvolvimento do ecossistema de inovação no país e sua integração com o ecossistema de inovação global. Assim mais do que a construção de uma “smart city”, teríamos a construção de uma “smart polis”,

Para isso entendemos que a análise do direito comparado é imprescindível quando se trata de pensamento científico, e ainda mais tendo em vista a cultura de inovação em outros países ser muito mais desenvolvida, diante do atraso do Brasil em tal seara, assim como está ocorrendo já com a construção da cultura de proteção de dados, a partir da LGPD e da regulação da internet com o MCI, também atrasada em relação a outros países.

O site do CEADIN permitirá a participação da sociedade em geral, onde a voz de todos será ouvida, e permitindo-se assim igual peso (perspectiva inclusiva, democrática (“co-approach”)[3], sem levar em consideração grupos de poder ou aspectos ideológicos, em uma co-construção que se pretende aberta, inclusiva, decolonial e colaborativa, permitindo-se a discussão democrática acerca da legislação, doutrina e jurisprudência atuais e em vigor acerca da inovação, e trazendo fundamentos sólidos para a proposta de alteração legislativa ou de novas leis, trazendo necessariamente o binômio, ser uma lei “pró-inovação” e “pró-direitos, entendendo-se que não há que se falar em um “tradeoff” entre inovação e regulação.

Pretende-se, destarte, ser um referencial de produção científica acerca da temática da inovação, contribuindo, outrossim, para a aproximação da teoria com as reais demandas do mercado, incentivando o nascimento de novos parques tecnológicos, incubadoras de novos negócios, smartups, investidores anjo, melhorando o posicionamento internacional do Brasil no quesito inovação e transformação digital. Da mesma forma, tais desafios caminham juntos com os desafios éticos e jurídicos impostos pelas novas tecnologias disruptivas, pela inovação digital, em especial diante do big data, deep learning, machine learning e modelos generativos, sendo essencial a análise crítica acerca dos benefícios, oportunidade e desafios, a fim de impulsionar a inovação, de um lado, mas ao mesmo tempo, promover um sistema de proteção aos direitos fundamentais das pessoas potencialmente afetadas pelas novas tecnologias.

Portanto, o objetivo é conjugar inovação com proteção de direitos, de forma responsável e sustentável a médio e longo prazos, diversamente de um jogo de soma zero, e rejeitando a concepção de que necessariamente haveria um “tradeoff” entre tais elementos, tal como ressalta Ann Cavoukian em recente entrevista realizada no âmbito do projeto UAI do IEA da Universidade de São Paulo (https://understandingai.iea.usp.br/entrevista/entrevista-com-a-ann-cavoukian-por-paola-cantarini).

Adotando uma perspectiva zetética, onde as perguntas corretas são mais importantes do que respostas prontas e acabadas, no sentido de definitividade, diante das constantes mudanças da própria tecnologia, questiona-se: quais são as oportunidades e desafios presentes com tais legislações? No que o direito comparado poderia nos ajudar? Como transformar conhecimento científico e tecnológico em soluções que aumentem a qualidade e o bem-estar da população? Quais as oportunidades e limites da cooperação público-privada prevista no Decreto Paulista de Inovação? É possível se falar em regular aspectos da inovação ou regular tecnologias disruptivas como a inteligência artificial sem necessariamente afastar o Brasil da competitividade internacional e obstar a inovação, mas ao contrário aproximando-se o Brasil do ecossistema global de inovação? Há um necessário “tradeoff” entre regulação e inovação? (https://www.jota.info/casa-jota/brasil-enfrenta-desafios-para-conciliar-inovacao-e-regulacao-em-mobilidade-09022022; “O papel do Judiciário nas definições regulatórias e no estímulo à inovação”, https://www.youtube.com/watch?v=gMNN_vGt1Mw&t=8s). 

Visa-se, destarte, analisar as melhores alternativas segundo a doutrina, legislação e jurisprudência especializadas, nacionais e estrangeiras, em uma dupla perspectiva, ou seja, promover de forma adequada e efetiva a proteção dos direitos humanos e fundamentais, com foco na ética digital e na responsabilidade digital, e de outro lado, não obstar a inovação e o desenvolvimento de tais áreas, de forma responsável e sustentável em longo prazo.

O projeto do CEADIN pretende trazer uma perspectiva e análise crítica acerca da temática da inovação no Brasil, que seja multidisciplinar e também transdisciplinar, [4]aproximando-se diversos campos do conhecimento, a fim de potencializar o processo de criatividade e da própria inovação, portanto, trazendo contribuições importantes para que o Brasil possa ser não apenas consumidor de tecnologia, mas também produtor e desenvolvedor de soluções e serviços globais, incentivando a promoção e criação de novas incubadoras, tecnoparques por meio da construção de um forte programa de inovação e empreendedorismo na Universidade de São Paulo.

Visa-se, destarte, a enfrentar os desafios éticos e jurídicos impostos pela inovação digital diante das novas tecnologias, em especial quando se fala em “big data”, “deep learning” e “machine learning”, contribuindo para a melhora do sistema brasileiro de gestão da inovação, aumentando a competitividade do país, de modo a identificar os benefícios e as oportunidades, potencializar as oportunidades positivas da inovação digital, e por outro lado evitar ou mitigar seus riscos e deficiências, apontando para seus principais desafios.

            O projeto trata a discussão e uma proposta de resolução para problemas concretos, estudados pela equipe de trabalho e grupo de pesquisa do CEADIN, relacionando prática e teoria, e ofertando material com conteúdo científico e qualidade, tais como, artigos, material para download, análise e estudo de casos com assessoria na preparação de diagnósticos e elaboração de projetos e/ou planos de ação, consulta de sites especializados no tema, curadoria de notícias na área e cursos, de forma a democratizar o debate acerca de tais temáticas, contribuindo para a construção do ecossistema brasileiro de inovação, ainda bastante frágil.


[1] O tema envolve parte das pesquisas em sede de pós-doutorado com bolsa Fapesp

[2] A abordagem holística já foi destacada como essencial para o estudo e compreensão acerca da temática da IA vem sendo justificada por diversos documentos científicos, tais como: Comissão europeia (European Commission) acerca da importância de uma abordagem holística (“holistic approach”) para enfrentar os desafios colocados pela IA, com destaque para os “legal frameworks on fundamental rights”; Relatório enviado à Assembleia Geral da ONU pelo Relator Especial da ONU de 2018 sobre liberdade de opinião e expressão (Assembleia Geral da ONU, 2018); Declaração de Toronto, com destaque para o direito à igualdade e à não-discriminação em sistemas de IA; Diretrizes Éticas desenvolvidas pelo Grupo de Especialistas de Alto Nível da UE sobre IA (AI HLEG), ao postular por uma IA confiável, fundada na proteção dos direitos fundamentais, na esteira da Carta da EU; Convenção Europeia sobre Direitos Humanos (CEDH).

[3] “co-approach”: na área de governança de IA fala-se que para ser inclusiva e democrática, a governança de IA deverá estar atenta à participação de grupos vulneráveis, bem como devem ser repensados os modelos dominantes propostos, em um sentido decolonial. Como exemplo paradigmático de tal abordagem temos, no plano internacional, a proposta do modelo de governança de dados “Maori”, refletindo os princípios e o histórico das lutas das comunidades Maori na Nova Zelândia, com ênfase para a previsão da proteção e equilíbrio entre os direitos individuais e coletivos, com o respeito à cultura Maori e à sua visão de mundo para a formação do processo de decisões tomadas em todo o ecossistema de dados, em um processo de co-desenho. Ainda, como exemplo de governança decolonial destacamos o documento da Global Indigenous Data Alliance, “CARE Principles of Indigenous Data Governance”, Global Indigenous Data Alliance, com expresa previsão de proteção da soberania de dados indígena baseando-se na “Declaration on the Rights of Indigenous Peoples” (UNDRIP) da ONU adotada em 2007 onde se verifica nos seus artigos 18 e 19 o direito de participação em assuntos que os afetam diretamente (https://www.gida- global.org/care2).

[4] Trata-se de repensarmos a relação entre as diversas disciplinas e saberes, e de rediscutirmos a inter e a transdisciplinaridade em novas bases como aponta Lúcia Santaella na proposta da Cátedra Oscar Sala, diante da dissolução das fronteiras entre as exatas e as humanidades (ver: https://www.migalhas.com.br/coluna/humanidades-e-novas-tecnologias/367761/inteligencia-artificial-filosofia-e-direito)