Regimento

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TÍTULO PRIMEIRO

Da Administração da Academia

CAPÍTULO PRIMEIRO

Da Diretoria

Art. 1º — A eleição dos membros da Diretoria e dos conselhos, votados, englobadamente, em uma só lista, proceder-se-á na última reunião dos anos pares, em Assembleia Geral, convocada com essa finalidade.

§ 1º — Far-se-á a eleição por escrutínio secreto e maioria absoluta dos votos dos acadêmicos presentes, assistindo à sessão nunca menos de 15 (quinze) membros efetivos.

§ 2º — No caso de empate, considerar-se-á eleito o acadêmico mais antigo na instituição.

§ 3º — Não havendo número suficiente para a eleição, será convocada nova sessão; se nesta segunda ainda não se verificar a presença de 15 (quinze) membros efetivos, proceder-se-á à eleição com qualquer número, desde que não inferior a 10 (dez).

§ 4º — Não poderá ser votado para qualquer dos cargos da Diretoria o acadêmico que, no exercício em que se fizer a eleição, houver faltado a mais de metade das sessões realizadas, sem causa oportunamente justificada, ou que, embora por motivo justo, tiver faltado no mesmo período a mais de dois terços das reuniões.

§ 5º — Qualquer dos membros da Diretoria só poderá ser reeleito por no máximo dois mandatos consecutivos para o mesmo cargo, podendo retornar por eleição ao mesmo cargo com pelo menos um mandato de intervalo.

Art. 2º — A posse de todos os eleitos efetuar-se-á na primeira reunião do ano seguinte, preferentemente a 7 de março, data da fundação da Academia, em sessão solene.

Art. 3º — Compete à Diretoria:

a) — dirigir os trabalhos da Academia e administrar-lhe o patrimônio;

b) — superintender a administração da secretaria, da biblioteca e do arquivo, fazendo-os cumprir os respectivos regulamentos, além de outros que se tornem indispensáveis para a boa ordem dos serviços da Academia;

c) — nomear e demitir funcionários da Academia;

d) — criar novos cargos para os vários serviços da Academia, à medida que se forem tornando necessários, com anuência prévia do plenário;

e) — advertir, repreender ou suspender funcionários;

f) — tomar as iniciativas que julgar convenientes para melhor realização dos fins da Academia, submetendo-as à aprovação do plenário;

g) — promover a concessão de prêmios ou láureas, ou, ainda, auxílios em benefícios das letras, os quais ficarão na dependência da aprovação do plenário;

h) — velar pela fiel observância das finalidades da Academia e pela execução dos dispositivos estatutários e regimentais.

Art. 4º — Na sessão de posse da Diretoria e dos demais eleitos para os diversos cargos, realizada de acordo com o Art. 2º deste Regimento, o presidente cujo mandato houver terminado fará relatório das atividades da Academia durante a sua gestão, podendo o novo presidente apresentar exposição do que pretende fazer.

Parágrafo único — Os membros da Diretoria eleitos para o preenchimento de vagas nos mandatos em curso tomarão posse, se presentes, na mesma sessão em que forem eleitos.

Art. 5º — A Diretoria efetuará, quando menos, sessão de dois em dois meses, podendo, entretanto, ser convocada, sempre que necessário, pelo presidente, ou pela maioria dos seus membros.

§ 1º — As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria de votos, presentes no mínimo 4 (quatro) dos diretores, cabendo ao presidente, no caso de empate, o voto de qualidade.

§ 2º — As atas das sessões da Diretoria, devidamente assinadas pelos seus componentes, serão levadas, em resumo, ao conhecimento do plenário, na sua primeira sessão ordinária.

§ 3º — Qualquer membro da Diretoria poderá obter do plenário licença, por motivo justificado, até 90 (noventa) dias.

CAPÍTULO SEGUNDO

Do Presidente

Art. 6º — Ao presidente, a quem cabe, na forma do Art. 30 do Estatuto, a direção geral dos trabalhos da Academia, também representá-la em juízo, ativa e passivamente, e nas suas relações com terceiros, compete ainda:

a) — observar e fazer observar o Estatuto e este Regimento Interno;

b) — ter sob sua imediata inspeção todos os serviços concernentes à Academia;

c) — advertir ou suspender até 15 (quinze) dias qualquer dos funcionários da Casa, importando a suspensão a perda do respectivo vencimento;

d) — convocar e dirigir as sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, determinando-lhes dia e hora, assim como a respectiva ordem do dia, ou o assunto de que se deverão ocupar, nelas fazendo observados os preceitos estatutários e regimentais;

e) — convocar e dirigir as sessões da Diretoria;

f) — nas sessões encaminhar e esclarecer as discussões, podendo suspender a sessão quando o exigir a ordem dos trabalhos;

g) — assinar as atas, despachar o expediente e designar as matérias de que deverá constar a ordem do dia de cada sessão;

h) — rubricar os livros da Academia e assinar documento de identidade do acadêmico;

i) — nomear as comissões não permanentes e os representantes da Academia em reuniões ou solenidades a que deva comparecer;

j) — designar a data da eleição para provimento das vagas de acadêmicos ou de membros da Diretoria, na forma especificada neste Regimento;

l) — designar substituto para membro da Diretoria, ou para qualquer função acadêmica, dentro das normas estabelecidas no Estatuto e neste Regimento;

m) — designar dia para a posse de novo acadêmico eleito, procurando fazê-lo de acordo com o mesmo;

n) — nomear oradores para recepções, comemorações, posses, palestras ou conferências, ou outros quaisquer atos culturais ou solenes;

o) — indicar, de acordo com o Art. 66 deste Regimento, o acadêmico que deverá proferir oração fúnebre junto à sepultura de acadêmico morto;

p) — designar, dentre os acadêmicos, o orador da sessão de homenagem a confrade falecido, a qual deverá realizar-se dentro em 90 (noventa) dias do óbito;

q) — convocar reuniões especiais e públicas para comemorar datas nacionais, acontecimentos de vulto, ou para receber intelectuais ilustres, inclusive confrades de outras academias do País ou do estrangeiro;

r) — indicar oradores para as reuniões culturais e determinar as respectivas datas, levando em conta que devem ser, tanto quanto possível, mensais;

s) — autorizar as despesas extraordinárias e urgentes, submetendo-as posteriormente à aprovação da Diretoria;

t) — avisar, sempre que possível, a um dos substitutos do presidente, na ordem normal das substituições, quando não lhe for possível comparecer a qualquer sessão;

u) — apresentar, por si ou por acadêmico previamente designado, na última sessão ordinária do ano, o retrospecto dos trabalhos da Academia, no quadro da atividade literária no Estado da Bahia;

v) — apresentar, no ato de transmissão do exercício, relatório de sua gestão (Art.4º deste Regimento);

w) — exercer quaisquer outras funções que lhe forem atribuídas pela Academia.

Art. 7º — Em todas as votações da Academia, do plenário ou da Diretoria, terá o presidente, além do voto de quantidade, o de qualidade, salvo em se tratando de eleição para membro titular ou correspondente.

CAPÍTULO TERCEIRO

Do Vice-Presidente

Art. 8º — Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos, ou em sessão solene, quando ocupar este a tribuna.

CAPÍTULO QUARTO

Dos Secretários

Art. 9º — Os trabalhos da secretaria estão a cargo do primeiro e do segundo secretários, cujas funções são definidas do seguinte modo:

§ 1º — Ao primeiro secretário compete:

a) — preparar ou orientar o preparo da correspondência da Academia, e assiná-la;

b) — ler o expediente nas sessões e dar-lhe destino, depois de despachado pelo presidente;

c) — relatar pareceres ou quaisquer trabalhos que tenham de ser feitos pela Mesa ou de que esteja esta encarregada;

d) — receber relatórios e pareceres dos conselhos, fazendo-os imprimir quando a Academia assim deliberar;

e) — facilitar às comissões os meios ao alcance da Academia para o desempenho de suas tarefas;

f) — auxiliar o presidente na organização da ordem do dia das sessões, coligindo material para as mesmas;

g) — servir de escrutinador, com o segundo secretário, no ato da apuração das eleições;

h) — ocupar nas sessões o primeiro lugar à direita do presidente;

i) — substituir o vice-presidente nas suas faltas e impedimentos.

§ 2º — Ao segundo secretário compete:

a) — preparar, ou fazer preparar e ler as atas das sessões;

b) — preparar, ou fazer preparar e distribuir matérias destinadas aos órgãos de comunicação sobre a atividade da Academia;

c) — manter em dia o registro das residências dos acadêmicos e dos membros correspondentes;

d) — servir de escrutinador, com o primeiro secretário, no ato da apuração das eleições;

e) — ocupar nas sessões o primeiro lugar á esquerda do presidente.

§ 3º — O primeiro e o segundo secretários serão assistidos, no desempenho de suas tarefas aqui discriminadas, por um auxiliar, do quadro de funcionários da Academia.

CAPÍTULO QUINTO

Dos Tesoureiros

Art. 10 — Ao primeiro tesoureiro compete:

a) — ter sob sua guarda e administração os valores da Academia;

b) — arrecadar a receita ordinária e a eventual, recolhendo-as a estabelecimento de crédito aprovado pela Diretoria;

c) — fazer as despesas ordinárias, conforme o orçamento aprovado para o exercício, e as extraordinárias de acordo com a Diretoria ou por autorização do presidente no caso da alínea s do Art. 6º deste Regimento;

d) — retirar do estabelecimento de crédito a que alude a línea b deste artigo, mediante cheque assinado conjuntamente com o presidente, as quantias necessárias para o custeio das despesas da Academia;

e) — apresentar na primeira sessão ordinária de cada semestre o balancete da receita e despesa do semestre anterior; e na primeira sessão ordinária dos anos ímpares, o balanço geral do exercício findo, acompanhado do parecer do conselho de contas, sendo considerado aprovado o balanço se aceito pelo plenário o parecer favorável do conselho;

f) — apresentar, ainda, na primeira sessão ordinária dos anos ímpares, relação escrita de todos os bens móveis e imóveis da instituição, a qual, depois de examinada e aprovada pelo conselho de contas, será submetida pela aprovação do plenário;

g) — providenciar no sentido de estar sempre atualizada a escrita da tesouraria, contratando para esse fim, de acordo com a Diretoria, os serviços de um contador;

h) — substituir o segundo secretário nas suas faltas e impedimentos;

§1º — Ao segundo tesoureiro compete substituir o primeiro tesoureiro em suas faltas e impedimentos.

§2º — Em suas faltas e impedimentos, o segundo tesoureiro, quando em exercício, será substituído por acadêmico designado pelo presidente.

CAPÍTULO SEXTO

Da Biblioteca

Art. 11 — A Biblioteca funcionará de acordo com o regulamento aprovado pela Diretoria e disporá do pessoal necessário ao serviço, a ser contratado com a aprovação do plenário da Academia.

Art. 12 — O empréstimo de livro só será feito a acadêmicos, que serão responsáveis pela sua restituição e boa conservação; registrar-se-á a retirada em livro ou ficha especial, assinado o termo pelo acadêmico e por funcionário graduado da biblioteca.

§1º — Não poderão ser retiradas, em hipótese alguma, mesmo por acadêmicos, as raridades bibliográficas e as obras de consulta constante, a juízo da Diretoria.

§ 2º — Não sendo restituído o livro no prazo máximo de 30 dias, o diretor da biblioteca reclamá-lo-á por escrito; e se ainda não se der a restituição no fim de mais quinze dias, será o respectivo valor considerado débito do acadêmico faltoso, que ficará obrigado a indenizar a biblioteca.

Art. 13 — A biblioteca dará ênfase especial ao livro baiano, sem prejuízo das publicações de cunho literário nacionais ou estrangeiras.

Art. 14 — O acadêmico diretor da biblioteca orientará a preparação e publicação do catálogo bibliográfico, em que deverão ser registradas todas as publicações, em forma de livro ou opúsculo, aparecidas desde o início da produção editorial baiana, em todos os setores da atividade autoral.

Art. 15 — Será permitida, mediante proposta do diretor da biblioteca, aprovada pelo plenário, a alienação, permuta ou oferta de livros sem valor literário ou de que houver duplicata, podendo eles ser permutados ou oferecidos a associações culturais idôneas.

Art. 16 — A biblioteca organizará e manterá, sempre atualizado, em livro próprio e registro informatizado, o inventário do seu acervo, com indicação de procedência da publicação, natureza da aquisição, custo, se for o caso, características bibliográficas e destino, na hipótese de permuta ou doação, conforme o disposto no Art. 15.

Art. 17 — A biblioteca manterá serviços de conservação e restauração de livros e outras publicações.

Art.18 — A biblioteca, por seu diretor, indicará ao presidente da Academia os títulos e o custo dos livros e publicações outras que devam ser adquiridos.

CAPÍTULO SÉTIMO

Do Diretor da Biblioteca

Art.19 — Compete ao Diretor da Biblioteca:

a) — comparecer, quando menos duas vezes por semana, à biblioteca, a fim de acionar as providências que se tornarem necessárias ao seu bom andamento;

b) — superintender a organização dos fichários ou catálogos da biblioteca;

c) — ter sob sua guarda e direção a biblioteca e os exemplares da Revista e de outras publicações da Academia que não tiverem sido distribuídos;

d) — fazer registrar, em livro especial, as ofertas e aquisições de obras;

e) — providenciar para que sejam reunidas e conservadas, em seção especial, as obras de patronos e acadêmicos, e organizado o fichário de todos os trabalhos sobre eles publicados ou que lhes façam referências;

f) — cuidar para que os acadêmicos e membros correspondentes forneçam à biblioteca exemplares dos seus trabalhos;

g) — manter correspondência com outras bibliotecas, remetendo-lhes livros e publicações outras de acadêmicos ou da Academia, e promovendo a aquisição ou permuta de livros de autores nacionais e estrangeiros;

h) — promover a permuta das publicações da Academia com outras Academias, associações culturais, revistas, jornais, etc., do Brasil e do estrangeiro;

i) — acusar o recebimento e agradecer a oferta de livros à biblioteca;

j) — promover a distribuição da Revista da Academia;

k) — apresentar na primeira sessão ordinária de cada ano relatório do movimento da biblioteca no exercício anterior;

l) — substituir o diretor da Revista em suas faltas e impedimentos;

m) — dirigir os funcionários da biblioteca;

n) — manter fichário e registro informatizado da bibliografia baiana à disposição dos interessados, como fonte de referência.

Art. 20 — Em suas faltas ou impedimentos será o diretor da biblioteca substituído pelo diretor do arquivo.

CAPÍTULO OITAVO

Do Arquivo da Academia

Art. 21 — A Academia manterá arquivo com as seguintes finalidades:

a) — conservar, devidamente classificados, os papéis de natureza administrativa, tais como correspondência recebida e expedida, livros encerrados de atas de sessões, livros de presença e de termos de posse, e documentação outra da mesma natureza;

b) — recolher e conservar documentos relacionados com acadêmicos e patronos de cadeiras da Academia, e com personalidades da vida cultural baiana e brasileira;

c) — ter em depósito originais de obras inéditas de acadêmicos e autores baianos ou brasileiros em geral que as queiram confiar à guarda da Academia, ou cujos herdeiros ou representantes assim resolvam, visando à sua conservação;

d) — receber e preservar arquivos de figuras da vida literária.

CAPÍTULO NONO

Do Diretor do Arquivo

Art. 22 — O arquivo da Academia será dirigido por um acadêmico, que terá o título de Diretor do Arquivo e será eleito com os membros da diretoria, de que fará parte.

Art. 23 — Compete ao Diretor do Arquivo zelar pelo cumprimento do disposto no Art. 21 deste Regimento, e ainda:

a) — ter sob sua supervisão, devidamente classificado, o arquivo constante das atas, da correspondência e demais papéis referentes à Academia e aos acadêmicos;

b) — estimular a doação à Academia de documentos valiosos relacionados com personalidades baianas ou brasileiras, ou a fatos da vida nacional, notadamente literários;

c) — promover a gravação de conferências ou palestras não escritas, proferidas na Academia, e velar pela conservação do respectivo material, bem como providenciar a obtenção do registro de manifestações culturais captadas pelos meios técnicos modernos;

d) — substituir o diretor da biblioteca em suas faltas e impedimentos.

Art.º 24 — O arquivo funcionará de acordo com o regulamento aprovado pela Diretoria da Academia.

Art. 25º — O Diretor do Arquivo será substituído em suas faltas ou impedimentos pelo diretor de informática.

CAPÍTULO DÉCIMO

Da Revista da Academia

Art. 26 — Conforme preceitua o Estatuto, manterá a Academia uma Revista, que será o seu órgão oficial e circulará, pelo menos, uma vez por ano, tendo por título: — Revista da Academia de Letras da Bahia.

§ 1º — Na Revista serão publicados os discursos de posse e recepção, as orações proferidas nas solenidades, trabalhos de acadêmicos, produções de intelectuais de notório valor não pertencentes à Academia, as propostas e resoluções mais importantes do plenário e da diretoria, documentos referentes a patronos, resumo ou íntegra das palestras ou comunicações literárias feitas em sessão, assim como o noticiário da atividade da Academia.

§ 2º — Em cada número, será publicado o quadro social, com os nomes dos patronos, dos acadêmicos falecidos e dos membros efetivos e correspondentes, com as datas do nascimento e do falecimento dos patronos e dos acadêmicos extintos, em seguimento ao nome de cada qual.

§ 3º — Divulgará, ainda, o endereço dos acadêmicos, bem como a composição da Diretoria em exercício e das diversas comissões.

CAPÍTULO DÉCIMO PRIMEIRO

Do Diretor da Revista

Art. 27 — A Revista será organizada e publicada sob a direção de um acadêmico, eleito com os membros da Diretoria e os conselhos, na forma do Art. 1º deste Regimento.

Art. 28º — O Diretor da Revista, antes de mandar imprimir cada número, buscará a assistência do conselho editorial, consoante o disposto no Art. 23º do Estatuto.

Art. 29 — O Diretor da Revista substituirá o Segundo Secretário em suas faltas e impedimentos.

CAPÍTULO DÉCIMO SEGUNDO

Da Página na Internet

Art. 30 — Conforme preceitua o Estatuto, manterá a Academia uma página na Internet, que será a sua página oficial.

Parágrafo único — Na página serão publicados endereços da Academia, inclusive eletrônico, Diretoria, as notícias da Academia, nomes dos patronos das cadeiras, bem como dos membros efetivos das diversas cadeiras, incluindo os falecidos, os nomes dos membros correspondentes, dos benfeitores e beneméritos, e ainda informações sobre os acadêmicos, como endereço, biografia e bibliografia.

CAPÍTULO DÉCIMO TERCEIRO

Do Diretor de Informática

Art. 31 — A Página na Internet será executada por uma equipe técnica contratada pela Diretoria, porém supervisionada e orientada por um acadêmico, eleito juntamente com os membros da Diretoria e os conselhos, na forma disposta no Art. 1º deste Regimento.

§ 1º — Ficará o diretor de informática encarregado de fornecer o material necessário à atualização da página, para a equipe técnica encarregada da sua execução.

§ 2º — Sempre que necessário, contará o diretor de informática com a assistência e o auxílio do conselho editorial.

Art. 32 — O diretor da página substituirá o diretor dos arquivos em suas faltas ou impedimentos.

Art. 33 — Em suas faltas ou impedimentos, o diretor de informática será substituído por um acadêmico nomeado pelo presidente.

CAPÍTULO DÉCIMO QUARTO

Dos Conselhos

Art. 34 — A Academia elegerá dois Conselhos, na forma estabelecida no Estatuto.

Parágrafo único — Sempre que for necessário, poderá a Diretoria organizar comissões especiais, que não terão, contudo, caráter de permanentes.

Art. 35 — Cada Conselho será composto de três membros, dos quais um será indicado para funcionar como presidente, por escolha dos demais membros do mesmo conselho, do que darão ciência à Diretoria.

Art. 36 — Ao conselho Editorial incumbe coordenar, prefaciar ou fazer prefaciar e fazer publicar, sempre que possível, os escritos de autores baianos já falecidos, preferentemente membros efetivos da Academia, os quais estejam esparsos ou inéditos, ou cujas edições tenham sido esgotadas, e, ainda, assessorar o Diretor da Revista, assessorar o Diretor de informática na página da Internet, e opinar sobre toda e qualquer publicação da Academia.

Art. 37 — Ao Conselho de Contas e Patrimônio incumbe:

a) ter sob sua fiscalização o patrimônio da Academia, sem prejuízo das atribuições da Diretoria;

b) dar parecer sobre as contas e balanços apresentados pelo tesoureiro, os orçamentos aprovados pelo plenário, quaisquer outras despesas, quando solicitada sua opinião pelo presidente ou pela Diretoria, e, mais, sobre minutas de contratos e instrumentos de quaisquer obrigações, sempre que requisitado;

c) fiscalizar o emprego das verbas orçamentárias e resolver, juntamente com a Diretoria, sobre a aplicação dos saldos verificados.

TÍTULO SEGUNDO

Das Sessões da Academia

Art. 38 — A Academia funcionará na forma determinada no Art. 7º do Estatuto.

Parágrafo único — As sessões ordinárias serão realizadas, normalmente, na primeira e na terceira semana de cada mês, em dia e hora aprovados pelo plenário mediante proposta do presidente.

Art. 39 — O presidente declarará aberta a sessão, presentes, pelo menos, sete acadêmicos.

§ 1º — Aberta a sessão, o segundo secretário procederá à leitura da ata da sessão anterior, a qual será dada por aprovada, independentemente de votação, se nenhuma reclamação se der sobre ela.

§ 2º — Aprovada a ata, passar-se-á à leitura do expediente.

§ 3º — Concluída a leitura do expediente, será facultado a qualquer dos acadêmicos o uso da palavra, a fim de apresentar propostas, indicações, requerimentos, moções, ou cuidar de assuntos ligados aos interesses da Academia, dispondo para isso do máximo de 10 (dez) minutos, sendo permitida discussão acerca do assunto ventilado.

§ 4º — Passar-se-á, em seguida, à ordem do dia.

§ 5º — A Academia não aprovará na mesma sessão qualquer proposta sobre matéria relevante que provoque discussões e divergências, mas nomeará uma comissão especial para estudá-la e dar seu parecer, que será apresentado na sessão seguinte, quando se tomará decisão definitiva pelo voto da maioria dos presentes.

§ 6º — Excetuadas as questões de ordem ou as matérias de expediente, não será votado assunto algum que não faça parte da ordem do dia, salvo caso de urgência, devidamente justificado e aprovado pelos presentes.

§ 7º — As discussões serão encerradas quando não mais houver quem se manifeste sobre a matéria em debate, ou a requerimento de qualquer acadêmico, aprovado pela maioria dos presentes, não sendo admitida discussão sobre o vencido.

Art. 40 — As votações serão simbólicas, podendo ser, entretanto, nominais ou secretas, a requerimento de qualquer dos acadêmicos e assentimento da maioria dos presentes. Havendo empate, caberá ao presidente o voto de qualidade.

Art. 41 — Será permitido aos acadêmicos, em qualquer momento da sessão, usar da palavra pela ordem, para esclarecimentos, pedidos de preferência, de encerramento da discussão ou assuntos análogos.

Art. 42 — Nas sessões ordinárias, um acadêmico ou intelectual designado na sessão anterior pelo presidente, falará sobre assunto cultural durante o prazo máximo de 30 (trinta) minutos.

Art. 43 — Além dessa palestra, procurará o presidente obter de acadêmicos a leitura em sessão de trabalhos de sua autoria, os quais poderão ser comentados pelos presentes e publicados na Revista da Academia.

Art. 44 — A presença dos Acadêmicos será comprovada pela assinatura em livro próprio.

Art. 45 — Os membros correspondentes e os de academia de letras nacional ou estrangeira, e convidados e visitantes ilustres, poderão tomar parte nas sessões da Academia, discutir e fazer propostas, embora sem direito de voto.

Art. 46 — As sessões serão secretas quando assim o resolverem, por maioria de votos, os acadêmicos presentes.

Art. 47 — Serão públicas as sessões solenes e de posse, assim como as destinadas a conferências, palestras e homenagens.

Art. 48 — Na segunda quinzena de novembro de cada ano, haverá sessão de encerramento dos trabalhos, feita sem solenidade, realizando-se nesse dia, nos anos pares, as eleições a que se refere o Art. 1º deste Regimento.

Art. 49 — Nas reuniões solenes os membros efetivos usarão as insígnias acadêmicas.

TÍTULO TERCEIRO

Da Constituição da Academia

CAPÍTULO PRIMEIRO

Da eleição e posse dos acadêmicos

Art. 50 — Ocorrendo falecimento de acadêmico, o presidente convocará sessão especial de homenagem, na qual declarará a vacância da cadeira.

Art. 51 — O preenchimento das vagas verificadas na Academia far-se-á por eleição de um dos nomes participantes da lista organizada pela Academia segundo o processo adiante estipulado:

§ 1º — 45 (quarenta e cinco) dias depois de declarada a vacância, devidamente comunicada aos acadêmicos residentes fora da Cidade do Salvador, em sessão com a presença mínima de 15 (quinze) acadêmicos, cada acadêmico indicará em envelope fechado o nome de sua preferência para a vaga a ser preenchida, não sendo permitido voto por procuração ou por correspondência.

§ 2º — Apurada imediatamente essa votação, passarão a constituir a lista final aqueles nomes que tenham alcançado pelo menos 5 (cinco) indicações.

§ 3º — Havendo, já no primeiro turno, algum candidato que obtenha vinte e um votos, será proclamado eleito, sendo dispensado o segundo turno.

§ 4º — 30 (trinta) dias após a organização da lista final, em sessão com a presença mínima da maioria absoluta dos membros titulares, proceder-se-á, por voto secreto, à eleição para escolha do candidato, em até 3 (três) escrutínios, sendo escolhido o que obtiver dois terços dos votos dos acadêmicos presentes.

§ 5º — Não havendo, no terceiro escrutínio, candidato que alcance dois terços dos votos dos acadêmicos presentes, ou havendo recusa pelo escolhido, será a cadeira declarada novamente vaga na mesma sessão.

§ 6º — O candidato eleito somente será proclamado quando aceitar, por escrito, a eleição, depois que esta lhe for oralmente comunicada pelo presidente.

Art. 52 — Só poderá ser indicado ou eleito o candidato que preencher os requisitos estipulados nos artigos 2º e 3º do Estatuto.

Art. 53 — Logo que eleito um novo membro efetivo, o presidente designará, de acordo com o mesmo, o dia para a posse, bem assim o acadêmico que deverá fazer o discurso de recepção.

Parágrafo único — Toda sessão de posse será pública e solene, falando em primeiro lugar o recipiendário, que se deverá ocupar especialmente da vida e da obra dos seus antecessores e do patrono da cadeira. Falará em seguida o acadêmico designado para receber o novo titular.

Art. 54 — O novo acadêmico deverá empossar-se dentro do prazo de seis meses, a contar da data da eleição, do que será cientificado pelo 1º secretário em ofício em que lhe comunicar a eleição.

§ 1º — Expirado esse prazo, sem que se emposse o novo acadêmico, será convidado pelo presidente, mediante ofício, a fazê-lo dentro do prazo de sessenta dias, salvo se apresentar motivo de força maior.

§ 2º — No caso de força maior, o presidente convocará o plenário, que resolverá se aceitáveis os motivos alegados. Se aceitos, poderá ser concedido, pelo plenário e a seu critério, novo prazo de até seis meses, findo o qual, não se empossando o recém-eleito, será a cadeira declarada vaga, sem que possam prevalecer novas alegações de impedimento.

§ 3º — Se o impedimento provier do acadêmico designado para o discurso de recepção, serão mantidos os mesmos prazos. E, se o acadêmico designado não cumprir o seu mandato, o presidente indicará outro orador para a solenidade.

Art. 55 — O acadêmico eleito alcançará a efetividade com o ato de posse.

Art. 56 — Fica o recipiendário obrigado a fornecer cópia do seu discurso ao acadêmico que o tiver de receber, até quinze dias antes da data da solenidade.

Art. 57 — Nas sessões de posse serão obrigatórios para todos os acadêmicos, assim como para o recipiendário, traje a rigor e o uso da insígnia acadêmica.

Art. 58 — Nas sessões de posse, o presidente designará uma comissão de três acadêmicos para acompanhar ao recinto o novo membro efetivo. A seguir, o presidente dar-lhe-á posse, colocando-lhe a insígnia acadêmica, entregando-lhe o diploma, e lhe solicitará que assine o termo respectivo, após o que lhe concederá a palavra a fim de proferir o seu discurso. Será depois saudado pelo acadêmico designado para recebê-lo, cabendo a este apreciar-lhe a personalidade e a atividade intelectual. Além desses dois discursos, só o presidente poderá usar da palavra, na abertura ou no encerramento da sessão.

Art. 59 — O eleito que deixar de tomar posse nos prazos estabelecidos neste Regimento, não poderá ser indicado novamente à mesma cadeira ou a qualquer vaga que se verifique, no período de 2 (dois) anos.

Art. 60 — A eleição para membro correspondente será feita desde que a Academia tenha conhecimento de vaga, mediante proposta assinada por cinco membros efetivos, pelo menos.

Parágrafo único — Apresentada em sessão a proposta, será designada, pelo presidente, uma comissão de três acadêmicos, da qual não poderão fazer parte os proponentes, que examinará o currículo do proposto e dará parecer conclusivo. Lido o parecer em plenário e submetido a votação secreta, serão necessários, para sua aprovação, os votos de, pelo menos, dois terços da maioria absoluta dos membros efetivos existentes na data da sessão em que se fizer a eleição. Não serão admitidos votos por procuração ou encaminhados mediante correspondência.

Art. 61 — Ao novo membro correspondente será comunicada a sua eleição, por ofício do primeiro secretário, com a declaração dos nomes dos proponentes.

Parágrafo único — O membro correspondente será empossado em sessão especial ou ordinária da Academia, depois de comunicar, por escrito, a aceitação de sua eleição. Do ato de posse será lavrado o competente termo. O membro correspondente receberá, em sua posse, a insígnia de prata e o diploma respectivo.

CAPÍTULO SEGUNDO

Dos direitos e deveres dos acadêmicos

Art. 62 — São direitos dos acadêmicos:

a) — votar e ser votados para qualquer cargo da Diretoria ou para qualquer outra função na Academia, salvo o disposto no Art.1º, deste Regimento;

b) — tomar parte nos trabalhos da Academia, inclusive das reuniões de Diretoria, porém, neste último caso, embora com direito a opinião, sem direito a voto, se não for um dos diretores.

c) — representar a Academia em solenidades ou certames literários ou culturais, quando para isso designados;

d) — imprimir em seus escritos e obras o título de Acadêmico;

e) — usar a insígnia e o documento de identidade de membro da Academia.

Art. 63 — São deveres dos acadêmicos:

a) — exercer normativamente os cargos ou comissões para os quais forem eleitos ou nomeados;

b) — respeitar, rigorosamente, o Estatuto e o Regimento Interno da Academia, determinações e regulamentos que forem expedidos, deliberações da Diretoria e da Assembleia Geral;

c) — contribuir para a efetiva realização das finalidades e objetivos da Academia;

d) — zelar pelo bom nome da Academia de Letras da Bahia, prestigiando todas as suas iniciativas;

e) — comunicar à Diretoria ou ao plenário a sua ausência e o lugar para onde se destina, com o respectivo endereço, quando se afastar por período prolongado, ou mudar de residência, mesmo que provisoriamente;

f) — manter a conduta pautada por princípios éticos e morais;

g) — comparecer e participar das Sessões Ordinárias e Extraordinárias;

h) — disponibilizar, sempre que possível, suas obras e arquivos pessoais para a biblioteca e arquivo da Academia;

i) — manter atualizadas, no arquivo da Academia, biografia e bibliografia.

Art. 64 — A cada acadêmico será expedido um documento de identidade de membro da Academia, conforme modelo aprovado pela Diretoria, e assinado pelo presidente.

Art. 65 — Sempre que a Academia estiver em condições de o fazer, incluirá no seu orçamento dotação para ajuda de custo aos acadêmicos que compareçam às sessões, e cuja presença seja verificada no livro respectivo.

Art. 66 — Falecendo qualquer acadêmico, a Academia anunciará o falecimento em nota de pesar em jornal baiano de grande circulação, comparecerá aos seus funerais, colocará sobre o seu féretro coroa mortuária e designará, pelo presidente, um dos acadêmicos para proferir, junto à sepultura, o elogio do confrade desaparecido.

§ 1º — Na primeira sessão ordinária depois do falecimento, o presidente comunicará oficialmente o fato ao plenário e dará a palavra aos acadêmicos que desejem prestar homenagem ao morto, encerrando em seguida a sessão.

§ 2º — Se o acadêmico falecer fora da Cidade do Salvador, o presidente designará um representante da Academia no local em que ocorrer o óbito, para acompanhar os funerais.

CAPÍTULO TERCEIRO

Dos membros correspondentes

Art. 67 — Os membros correspondentes, escolhidos e eleitos nos termos do Art. 60 deste Regimento, serão representantes natos da Academia em solenidades ou certames literários que se realizem nas cidades em que residam, a não ser que esteja presente algum dos membros efetivos.

Art. 68 — A Academia manterá intercâmbio com os membros correspondentes e lhes enviará as publicações que editar.

Art. 69 — Os membros correspondentes que se encontrem eventualmente na Cidade do Salvador serão convidados a assistir às sessões, ordinárias ou de qualquer espécie, da Academia, podendo, entretanto, apresentar-se independentemente de convite.

Art. 70 — Nas sessões terão os correspondentes todos os direitos dos efetivos, exceto o de votar e ser votado.

TÍTULO QUATRO

Disposições gerais

Art. 71 — Além de outros meios, que possa adotar oportunamente, para preenchimento dos seus fins, propõe-se a Academia:

a) — organizar em sua biblioteca seção especial de obras de patronos e acadêmicos, e fichário de todos os trabalhos deles ou sobre eles publicados, ou que lhes façam referências importantes;

b) — organizar e publicar um Dicionário Bio-bibliográfico de Escritores Baianos;

c) — organizar e publicar um anuário bibliográfico das publicações baianas;

d) — reunir produções de escritores baianos que estejam inéditas, preferentemente de membros efetivos da Academia, e interessar-se por sua publicação;

e) — promover a concessão de prêmios, ou concedê-los, para composições literárias;

f) — promover cursos de natureza cultural, especialmente aqueles que tenham por finalidade o melhor estudo de figuras, temas e obras da literatura baiana;

g) — promover a doação à Academia e zelar pela conservação de arquivos deixados por personalidades da vida cultural ou política da Bahia;

h) — organizar e manter um arquivo de fotografias e de registros de eventos culturais, e de depoimentos, entrevistas e pronunciamentos de figuras ilustres da Bahia;

i) — organizar e manter um museu com documentos e peças relativos aos acadêmicos falecidos.

Art. 72 — A Academia organizará em sua sede galeria fotográfica dos seus patronos e beneméritos, bem como dos acadêmicos falecidos.

Art. 73 — O acadêmico que visitar localidades, sede de Academia de Letras, poderá ser encarregado de transmitir mensagem à entidade congênere, com o objetivo de maior estreitamento de relações entre as duas instituições.

Art. 74 — Nenhum acadêmico poderá receber remuneração por serviços prestados à Academia, seja exercendo cargos, seja de qualquer outro modo, ressalvado o disposto no Art. 65 deste Regimento.

Art. 75 — Não será permitido o acúmulo de cargos, sejam de que espécie forem, na administração da Academia, salvo o caso de substituições eventuais e transitórias.

Art. 76 — A Academia, salvo convite das autoridades públicas para festas e solenidades oficiais, só se fará representar nas de caráter literário, científico ou artístico, assim como nas homenagens fúnebres dedicadas a homens de letras, grandes artistas ou cientistas, ou figuras de renome.

Art. 77 — Excetuados os retratos componentes da galeria de patronos, prevista neste Regimento, e os de membros beneméritos e dos acadêmicos falecidos, não será permitida a colocação, na sede da Academia, de retratos ou bustos, a não ser por proposta assinada por 14 (quatorze) acadêmicos e aprovada em plenário por dois terços dos votos dos acadêmicos residentes nesta cidade.

Art. 78 — A sede da Academia poderá ser cedida, excepcionalmente e por determinação expressa do presidente, que consultará a Diretoria quando o julgar conveniente, para atividades culturais estranhas à Academia, ou para reuniões de associações culturais de reconhecida idoneidade, nunca, porém, em caráter permanente.

Art. 79 — A bandeira da Academia só poderá ser hasteada nos dias de sessões solenes, comemorações, conferências e festas privativas da mesma, ou quando o determinar a Diretoria ou o plenário.

§ 1º — Nos dias feriados ou de festa nacional serão hasteadas a bandeira brasileira conjuntamente com as do Estado da Bahia e da Academia.

§ 2º — Por morte de acadêmico será a bandeira da Academia hasteada a meia verga durante três dias consecutivos.

§ 3º — Por morte de membro correspondente, será a bandeira da Academia hasteada a meia verga no dia em que se tiver a notícia do falecimento.

§ 4º — Nos casos de luto oficial, determinado pelos poderes competentes, as bandeiras serão hasteadas a meia verga durante o tempo que for estabelecido.

Art. 80 — Constituirão os símbolos heráldicos da Academia, o brasão de armas, a bandeira, o estandarte, o selo e a insígnia, complementados pelo ex-libris, descritos e regulamentados nas resoluções que, para sua adoção, o plenário da Academia vier a estabelecer.

Art. 81 — Haverá no arquivo da Academia uma seção especial com documentos referentes a patronos, fundadores e demais titulares.

Art. 82 — Serão guardados em mostruários especiais os autógrafos e objetos de real valor que forem oferecidos à Academia e tenham pertencido a personalidades notáveis no domínio das letras.

Art. 83 — A inobservância das disposições estatutárias e regimentais por parte de qualquer membro da Diretoria, de modo que prejudique o renome ou o patrimônio da Academia, importará no afastamento imediato do acadêmico faltoso da função que exercia, pelo voto da maioria absoluta dos acadêmicos, e na impossibilidade de exercer daí por diante qualquer cargo eletivo.

Art. 84 — Sendo omissas as disposições do Estatuto e deste Regimento, regular-se-á a hipótese ocorrente pelo que deliberar o plenário, pelos votos de dois terços da maioria absoluta dos membros efetivos da Academia presentes à sessão, consignando-se na ata a decisão tomada, para sua adequada aplicação nos casos análogos.

Art. 85 — Este Regimento entrará em vigor na data da sua aprovação, e só poderá ser reformado por proposta subscrita pela maioria absoluta dos membros efetivos, observando, em sua reforma, o quorum previsto no Art. 84.

Salvador, 14 de julho de 2008

Edivaldo M. Boaventura
Presidente

Cid Teixeira
1º Secretário

Aramis de Almada Ribeiro Costa
Relator

Luís Henrique Dias Tavares
Paulo Ormindo David de Azevedo
Anna Amélia Vieira Nascimento
Geraldo Magalhães Machado
Carlos Jesus Ribeiro
Cleise Furtado Mendes
Ary Guimarães
Cláudio de Andrade Veiga
Mons. Gaspar Sadoc da Natividade
Yeda Antonita Pessoa de Castro
Myriam de Castro Lima Fraga
Epaminondas Costalima
João Carlos Teixeira Gomes
João Eurico Matta
Ruy Alberto d’Assis Espinheira Filho
Waldir Freitas Oliveira
Aleilton Santana da Fonseca
Clóvis Álvares Lima
Samuel Celestino da Silva Filho
Francisco Soares Senna
Fernando da Rocha Peres
Roberto Figueira Santos
James Amado
Consuelo Pondé de Sena
Hélio Pólvora de Almeida
Paulo Furtado
Florisvaldo Mattos
Gerson Pereira dos Santos
Ubiratan Castro de Araújo
Evelina de Carvalho Sá Hoisel
Rubem Rodrigues Nogueira
José Carlos Capinan
Armando Avena Filho
Consuelo Novais Sampaio

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